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Rescisão e Demissão
Rescisão e Demissão

 

Como rescindir o contrato de trabalho do doméstico

O empregador deve fazer a rescisão elaborando um Termo de Rescisão, onde constem todas as parcelas que estão sendo pagas ao empregado doméstico em razão do fim do contrato.

O aviso prévio deve sempre ser dado por escrito, tanto por parte do empregador quanto do empregado.

Rescisão do Contrato de Trabalho

O término do contrato de trabalho pode ser provocado pelo pedido de demissão do empregado, pela vontade do empregador, pelo falecimento de uma das partes, pela aposentadoria do empregado ou por justa causa, como, por exemplo, quando deflagrado o abandono de emprego.

No momento em que ambos decidem pelo fim da relação de trabalho, o empregado deve apresentar sua CTPS, para que o empregador proceda as anotações necessárias e deve ser feito um termo de rescisão do contrato, que é nada mais do que um recibo de quitação dos valores pagos, o qual serve para proteger os direitos tanto do empregador quanto do empregado. Nele devem constar tudo a ser pago ao empregado durante a rescisão.

O pagamento pode ser feito de duas formas: 1) se o empregado foi comunicado do aviso prévio pelo empregador e foi dispensado do cumprimento dos 30 dias ou se pediu demissão e foi dispensado do cumprimento, a rescisão deve ser feita até o 10º (décimo) ia da apresentação da comunicação; 2) mas, se de qualquer forma, por dispensa ou a pedido, o empregador solicitou ao empregado o cumprimento do aviso, o pagamento deve ser feito até o 1º (primeiro) dia útil após o término do mesmo.

O empregado doméstico demitido sem justa causa tem os seguintes direitos:

1 - décimo terceiro salário proporcional
2 - férias vencidas, se houver;
3 - saldo de salário, se houver;

Quando o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio em serviço, deverá fazer constar do texto de aviso, indenizando-o por trinta dias, período em que incidirá também a parcela referente ao 13º salário e férias, na proporção de 1/12. Para efeito do cálculo de 13º e férias, a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como um mês integral.

No caso de o empregado se recusar a assinar o termo de rescisão ou receber o valor correspondente, o empregador pode formalizar o pagamento por advogado habilitado em ação judicial conhecida como "Consignação em Pagamento".

A homologação da rescisão não precisa obrigatoriamente ser feita no Ministério do Trabalho, sindicato de trabalhadores domésticos ou qualquer órgão oficial. Porém, se as partes assim o decidirem, não são obrigadas a pagar qualquer valor ao órgão que lhes atender; se lhes for cobrada taxa, devem denunciar o ocorrido à Delegacia Regional do Trabalho, para as medidas cabíveis, podendo exigir a devolução do valor cobrado no foro competente. Quando ocorrer a despedida do empregado doméstico, as contribuições devidas ao INSS até a data da quitação (13º salário e saldo de salários) serão recolhidas de imediato, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê do INSS (OS/SAF 29.959/73).

Demissão Por Justa Causa

Havendo motivo justo, o empregador não se obriga a indenizar o empregado por período de aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais, se houver. O empregado tem direito a férias vencidas e saldo de salários (dias trabalhados), mas, se já tiver recebido adiantamento de 13º salário, deve fazer a devolução do valor.

Por motivo justo entendem-se faltas graves, como a improbidade (roubo), incontiência de conduta ou mau procedimento, condenação criminal não suspensa, embriaguez habitual ou em serviço, desídia, agressões físicas ou morais praticadas em serviço contra qualquer outra pessoa, salvo em legítima defesa, atos de insubordinação e indisciplina, não a antipatia ou mau relacionamento entre empregador e empregado. Apenas é usada quando houver provas documentais ou testemunhos idôneos.

Apesar de não obrigado por lei, a demissão deve ser procedida com rapidez, não deixando passar dias, sendo comunicada por escrito (e via AR, se o empregado não mais comparecer ao trabalho), narrando em detalhes a falta grave ocorrida e colhendo a assinatura do empregado, como recebimento. Se o empregador não possuir o endereço do empregado, deverá fazê-lo por publicação de jornal.

Se o empregado procurar o cancelamento da pena aplicada por ação trabalhista na Justiça do Trabalho, o empregador deverá ter provas materiais ou testemunhais que justifiquem sua atitude. Vale ressaltar que as testemunhas não podem ser parentes em linha direta.

A constante desídia, faltas ou atrasos injustificados, má qualidade do trabalho, falta de vontade, preguiça, negligência e imprudência, provocando advertência por escrito e punição com penas graduais, como suspensão, estão entre os motivos mais comuns da justa causa.

 Dispensa Indireta

O trabalhador tem direito a sair do emprego, independentemente de aviso prévio e sem prejuízos das parcelas indenizatórias, quando submetido a condições ilegais, desumanas, indignas à sua pessoa, como a exigência de serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, que extrapolam o objeto do contrato ou contrários à moral e aos bons costumes, excessivo rigor do patrão, a exposição do empregado a perigo manifesto, ofensas físicas ou morais ou o descumprimento das obrigações contratuais, como a falta de pagamento do salário.

O empregado deve, nesse caso, certificar-se de haver provas dos fatos ocorridos, concretas ou testemunhais, retirando-se do emprego imediatamente e, se os fatos forem graves, denunciando-os à DRT. Após deixar o emprego, deve encaminhar uma correspondência pelo Correio, com aviso de recebimento, ou telegrama, expondo as razões de sua saída, mesmo já o tendo feito oralmente, marcando, também, uma data para o comparecimento no local de trabalho, para receber as parcelas devidas.

Havendo a negativa do pagamento pelo patrão, o empregado deve encaminhar ação judicial.

Caracterização do Abandono de Emprego

O abandono de emprego é considerado motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Não há prazo determinado que o caracterize, apesar de ser realçado um período de 30 dias em enunciado.

A caracterização do abandono se constitui mais por atitudes do próprio empregado, como ausentar-se constantemente ao serviço sem justificativa ou motivo, avisar através de terceiros que não mais voltará, ser encontrado executando serviços em outro emprego durante horário normal de expediente na casa do empregador original ou mesmo demonstrações de atos de livre vontade - falta de ânimo para o trabalho.

Algumas situações que causam confusão

A Constituição de 1988 permite ao empregado doméstico que já tenha completado 14 anos e menor de 18 assinar recibos de pagamento de salário, 13º salário, férias, etc., mas impede-o, ainda, de dar quitação pelo recebimento do que lhe é devido, sem assistência do responsável legal.
O empregado que presta serviços à condomínios, mesmo residenciais, não é empregado doméstico, como é o caso do zelador de edifício, porteiro, vigia, etc.

Caso o empregado doméstico preste seus serviços na residência de seu empregador e na empresa de propriedade deste, descaracteriza-se a relação de trabalho doméstico.

Como já foi dito no início, o que caracteriza o trabalho doméstico é o objetivo não econômico das atividades exercidas. Assim, o empregado que trabalha em sítios ou casas de campo só é doméstico quando não há qualquer finalidade lucrativa em suas atividades.

 

Fonte: Ministério do Trabalho