Quais são os direitos do empregado doméstico?
Detendo-nos mais atentamente aos direitos, cabe destacar:
O 13º salário é uma Gratificação de Natal concedida anualmente, devendo ser paga em duas vezes: a primeira, considerada "adiantamento do 13º salário", deve ser feita entre fevereiro e novembro, em valor correspondente à metade do salário do mês anterior, a qual será descontada do pagamento do 13º salário, a ser feito em dezembro; a segunda é paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, cujo valor baseia-se na remuneração do próprio mês multiplicada pelo número de meses trabalhados durante o ano e dividida por doze; desse resultado deve-se descontar o valor já pago a título de "adiantamento do 13º salário".
a) Observe-se que a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês trabalhado;
b) O repouso semanal remunerado é de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, podendo ser acertado outro dia da semana para folga. Se o empregado faltar ao serviço, sem justificativa, perde o direito à remuneração do repouso semanal e terá também descontado o dia da falta. O valor do salário diário é 1/30 do valor do salário mensal;
c) Respeitando a IN nº 01/88, as férias anuais consistem em 20 dias úteis de descanso remunerados, podendo ser transformados pelo empregador em 30 dias corridos, de acordo com a CLT. Após um ano de trabalho, o empregador tem 12 meses pra conceder as férias do empregado, caso contrário, deverá pagá-las em dobro. Cabe ao empregador decidir em que mês o empregado deverá gozar as férias. Durante o período de férias o empregado tem direito ao acréscimo de 1/3 no valor de seu salário; o pagamento deve ser feito até 2 (dois) dias antes do início das férias. O empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir as férias de serviço com as férias escolares. Membros da mesma família que prestem serviços ao mesmo empregador têm direito a tirar férias no mesmo período. Quando concedidos 30 dias, o empregado pode "vender" até 1/3 das férias a quem tem direito, devendo o empregador pagar-lhe, além do salário normal e do adicional respecivo, o Abono de Férias, sobre o qual incidirá também o adicional de 1/3. Para isso, o empregado deve manifestar por escrito sua intenção de converter até 1/3 de suas férias ao equivalente em dinheiro no prazo de até 15 dias antes do término do período aquisitivo, em duas vias, para que o empregador assine uma delas, que permanecerá com o empregado.
d) A licença à gestante é concedida em virtude do nascimento de filho, num total de 120 dias, concedidos 28 dias antes e 92 dias após o parto, período em que a gestante faz jus ao salário-maternidade, pago diretamente pela Previdência Social (INSS) às empregadas com situação regular de emprego, em valor equivalente ao recolhimento de seu último salário de contribuição (Lei 8.861/94). O salário-maternidade é devido à empregada doméstica em qualquer tempo de serviço, independentemente de carência; deve ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e até 90 dias após, no Posto de Benefícios da Previdência Social mais próximo da residência da empregada. O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O empregador pode, a seu critério, demitir a empregada durante o período de gravidez ou durante a licença-maternidade; nesse caso, deve o empregador pagar uma indenização em valor correspondente a 120 dias da licença-maternidade, além das demais verbas rescisórias. Para requerer o benefício, a empregada deve apresentar diretamente ao INSS os seguintes documentos;
1- CTPS;
2- Carnê do INSS quitado;
3- Nº do CPF do empregador;
4- Atestado do período de gravidez.
e) O vale-transporte é devido ao empregado doméstico quando este utilizar meios de transporte para se deslocar entre sua residência e o trabalho, podendo ser utilizado em todas as formas de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano. O recebimento do vale-transporte é uma opção do empregado, feita através de um termo de declaração e opção ao vale-transporte, no qual o empregado informa se deseja ou não recebê-lo. Caso não haja interesse em recebê-lo, deverá declarar tal intenção, datando e assinando o documento. O empregador poderá descontar até 6% (seis por cento) do salário bruto do empregado, a título de reembolso por vale-transporte, limitado ao montante do número de vales usados;
f) Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devidos pelo INSS, a contar da data do requerimento, desde que o empregado mantenha a situação de segurado e já tenha contribuído com o INSS por, pelo menos, 12 (doze) meses consecutivos;
g) Como não há previsão legal para a jornada de trabalho da categoria, ela pode ser livremente negociada entre as partes.
h) O aviso prévio consiste na comunicação, por escrito, que uma das partes não deseja mais continuar com a relação empregatícia; é uma obrigação tanto do empregador quanto do empregado. Deve ser comunicado com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, a não ser durante o contrato de experiência, quando não há apresentação de aviso prévio. Se no decorrer do período de aviso prévio ocorrer falta grave do empregado(veja item - justa causa), ele perde o direito ao restante dos 30 dias, além de 13º salário e férias proporcionais. O aviso pode ser cancelado, desde que de comum acordo; se concedido apenas com a anuência da outra parte, o mesmo pode ser reconsiderado. Se o empregador permitir a continuidade do trabalho expirado o prazo do aviso, o contrato continua em vigor, sendo necessário novo aviso para sua rescisão ou o pagamento do valor correspondente. O aviso prévio não pode fluir durante as férias do empregado; se este estiver em gozo de férias, o empregador deverá aguardar o término das mesmas para a concessão do aviso.
Licença Maternidade
A empregada doméstica tem direito a licença maternidade a partir de 28 dias antes e 92 dias depois do parto, num total de 120 dias. Parto antecipado não provoca alteração nos prazos.
Pelo regulamento dos benefícios (Art. 98), o salário maternidade da segurada empregada doméstica será pago diretamente pela Previdência Social, sendo uma renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
Salário de contribuição é o salário mensal do empregado, sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.
Direitos Previdenciários
Licença maternidade de cento e vinte dias, a ser requerida junto a Previdência Social;
Licença paternidade de cinco dias corridos, contados a partir da data de nascimento da criança;
Auxílio doença, respeitada a carência do INSS (primeiros quinze dias pagos pelo empregador);
Aposentadoria por invalidez, respeitada a carência do INSS;
Aposentadoria por idade (65 anos para homens, 60 para mulheres);
Pensão por morte (devida aos dependentes a partir do óbito);
Auxílio reclusão (devido aos dependentes a partir da comprovação junto ao INSS da prisão).
Direitos Trabalhistas
Ser tratado com respeito pelo empregador;
Carteira de Trabalho devidamente anotada desde o primeiro dia de trabalho;
Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo;
Irredutibilidade do salário;
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Décimo terceiro salário ou gratificação natalina;
Vale transporte para deslocamento casa trabalho e vice-versa;
Férias de vinte dias úteis, após cada doze meses de serviços, prestados à mesma pessoa ou família, cujo pagamento deverá ser efetuado até dois dias antes de seu início;
Nas férias, além do salário normal, o empregado tem direito a um adicional de um terço do salário de férias, ou seja, de vinte dias úteis;
Aviso prévio de trinta dias corridos, quando for dispensado do serviço, sem justa causa;
Indenização correspondente a cento e vinte dias de salário, referente à licença maternidade, se a empregada doméstica for despedida durante a gestação (gravidez).
FGTS do Empregado Doméstico
O Governo Federal editou a Medida Provisória 1.986/99, regulamentada pelo Decreto 3.361/2000, que possibilita ao empregador doméstico recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para seu empregado, sendo a opção irretratável, quanto a este. A opção do empregador em recolher o FGTS do empregado é requisito para a concessão ao empregado do direito ao seguro desemprego.
O recolhimento do FGTS para o empregado doméstico é disciplinado pela Circular CAIXA 188/2000, publicada no DOU União de 28/03/2000.
O empregador doméstico deverá estar inscrito no Cadastro Geral do INSS - CEI, que será o seu código de identificação no Sistema do FGTS. Caso o empregador ainda não possua a inscrição no CEI, deverá em primeiro lugar se dirigir a um Posto de arrecadação do INSS, portando Carteira de identidade e CPF, e solicitar o seu cadastramento.
O empregado doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição de Contribuinte Individual - CI da Previdência Social.
A inscrição como Contribuinte Individual na Previdência Social poderá ser solicitada pelo próprio empregado doméstico no posto de benefício do INSS com abrangência sobre a área onde reside o empregado, mediante apresentação de: CTPS, carteira de Identidade, comprovante de residência e certidão de nascimento ou de casamento.
O depósito do FGTS para o empregado doméstico poderá ser realizado a partir do mês de abril de 2.000, sobre o salário pago ou devido no mês de março de 2.000.
O vencimento sempre será até o dia 7 do mês seguinte ao mês de referência do salário sobre o qual está sendo realizado o depósito. Se no dia 7 não houver expediente bancário o vencimento será o dia útil anterior ao dia 7.
O valor do depósito deverá corresponder a 8% (oito por cento) sobre o salário pago ou devido ao empregado doméstico.
O empregador deverá adquirir no comércio, preencher e assinar o formulário Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
A GFIP poderá ser apresentada em qualquer agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
Segundo a legislação vigente, as contas vinculadas do empregado doméstico poderão ser movimentadas nas seguintes situações:
- Demissão sem justa causa;
- Término do contrato por experiência;
- Aposentadoria;
- Falecimento do empregado;
- Quando o empregado for portador do vírus HIV;
- Quando o empregado ou seu dependente for acometido de Neoplasia maligna (câncer);
- Permanência do empregado por 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Rescisão do contrato por falecimento do empregador;
- Utilização na compra da casa própria.
No caso de demissão sem justa causa, rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior ou término do contrato por experiência, para recolhimento dos depósitos rescisórios o empregador deverá adquirir no comércio, preencher e assinar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP e efetuar o depósito em qualquer agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.
O empregador poderá solicitar à CAIXA a emissão da GRFP pré-impressa que lhe trará facilidades por já conter todos os dados cadastrais do empregador e do empregado, o saldo atualizado e a informação do último depósito processado na conta vinculada.
Horas Extras e Feriados
Não haverá hora extra concedida pela Constituição Federal. Isso pelo fato de não ser conferido ao empregado(a) doméstico(a) a jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.
Assim sendo, o(a) empregado(a) e o empregador deverão chegar a um acordo em relação à hora de trabalho. O único direito que a Constituição assegura é o de repouso semanal remunerado, e de preferência aos domingos. O artigo 5.o da lei n.o 605/49, quanto aos feriados, exclui expressamente o empregado(a) doméstico(a) de feriados nacionais civis e religiosos.
Como Calcular as férias dos domésticos
De acordo com a lei dos domésticos, a cada doze meses de serviços prestados ininterruptamente à mesma família, o doméstico terá direito a vinte dias úteis de férias. Estes dias úteis são calculados contando-se de Segunda a Sábado, inclusive dias santos e feriados, sendo que o Domingo não entra no cálculo pois é considerado descanso remunerado, assegurado pela Constituição Federal. Desta maneira, vinte dias úteis correspondem a vinte e quatro dias de um mês padrão. As férias devem ser calculadas dividindo-se o salário mensal por trinta e multiplicando o resultado por vinte e quatro. Dividindo-se o valor obtido por três, obtém-se o terço de férias. Somando-se o valor do salário de férias com o valor do terço de férias, obtemos o valor total da remuneração de férias dos domésticos.
O desconto de INSS deve incidir sobre o valor total da remuneração das férias.
Salário
À luz da Constituição Federal, o trabalhador doméstico tem o direito ao recebimento do salário mínimo fixado em lei. O mesmo pode ser pago em períodos mensais, quinzenais, semanais ou mesmo por dia ou hora. Aqueles que recebem seu pagamento mensalmente devem obtê-lo até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; quando efetuado em cheque, deve ser propiciado horário para desconto em banco.
Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou de costume, fornecer habitualmente ao empregado. O empregador deve discriminar seu valor em moeda corrente (R$) no recibo de pagamento.
Os limites legais para os mesmos são:
1 - Alimentação: até 25% do salário mínimo (Lei 3.030/56), admitida a proporcionalidade estabelecida pela PT nº 19/52;
2 - Moradia: 20% (quando o fornecimento da habitação é indispensável ao trabalho, sem o que este não seria viável, deve ser de graça);
3 - Higiene: 7%;
4 - Vestuário: 22% - o uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não podem ser descontados;
5 - Transporte: até 6% - limitado ao montante do valor do número de vales-transportes recebidos.
Lembremos que em qualquer hipótese pelo menos 30% do salário deve ser pago em dinheiro. A refeição que o empregado faz na casa do patrão ou a moradia ali usada, na maioria dos casos objetivam comodidade para o empregador. Por isso, salvo acordo expresso entre as partes na CTPS, não devem ser descontados.
Na soma do cálculo das utilidades devem estar incluídos o vale-transporte (quando for utilizado) e a parte do empregado correspondente à Previdência Social - 8,0% (durante a vigência da CPMF, esse valor é de 7,82%); o empregador contribui com 12% do salário mínimo ou, se superior for o salário do empregado, será sobre o salário percebido, até o limite de três salários mínimos.
Os descontos de INSS incidirão também sobre o pagamento relativo a 13º salário e férias, com os respectivos recolhimentos ao INSS efetuados nas formas das instruções baixadas pelo próprio INSS.
Também podem ocorrer descontos por adiantamentos em dinheiro (vales) e faltas ao serviço, as quais deverão ser discriminadas em recibo de pagamento. Descontos por prejuízos materiais causados pelo empregado devem, de preferência, ser previstos no contrato de trabalho.
As faltas ao trabalho não devem ser descontadas do salário, quando o motivo for:
1 - Doação de sangue (um dia a cada doze meses);
2 - Casamento (três dias);
3 - Falecimento de cônjuge, filho, pais, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica (dois dias);
4 - Comparecimento a audiência judicial, devidamente atestada;
5 - Comparecimento anual ao serviço militar, quando reservista (um dia a cada doze meses);
Documentos para admissão
1 - Para iniciar uma atividade como empregado doméstico, o trabalhador deve apresentar sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qual pode ser obtida levando duas fotos 3X4 e um documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento) à Delegacia Regional do Trabalho, Subdelegacia ou Agência de Atendimento do Trabalhador, ou ainda junto ao SINE ou sindicatos conveniados.
2 - Quem tiver mais de 16 anos deverá apresentar Certidão Negativa do PIS, retirada nas agências da Caixa Econômica Federal.
3 - Caso já o possua, deve apresentar seu carnê de pagamento do INSS; se ainda não for contribuinte, o empregado poderá adquiri-lo nas livrarias e se dirigir, com seu CPF, a uma agência dos correios ou ao INSS, para efetuar seu cadastramento. O empregador deve exigir a apresentação do carnê do INSS do empregado sempre que lhe aprouver, a fim de verificar o recolhimento atualizado das contribuições.
4 - A critério do empregador pode ser solicitada comprovação de conduta e referências, como carta de referências de ex-empregadores, a qual deve conter endereço e telefone para contato.
Contrato de Experiência
O empregado doméstico, como qualquer outra categoria de trabalhadores, pode ser contratado em caráter experimental, durante o qual, suas aptidões poderão ser melhor avaliadas; por um período pré-determinado, onde as partes sabem qual o seu limite de vigência.
O contrato de experiência pode ser firmado por períodos breves, como 30, 45 ou 60 dias, de acordo com o interesse das partes, mas não pode ser superior a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez.
O período de experiência deve ser contratado em documento assinado pelo empregador e pelo empregado - não é válido acerto verbal, devendo ser entregue ao empregado uma via do contrato.
Contrato de Trabalho
Na Carteira de Trabalho deverão ser anotados na página "Contrato de Trabalho":
1- Nome e CPF do empregador;
2- Endereço do empregador (local de trabalho do empregado);
3- Cargo (babá, cozinheira, jardineiro, empregada doméstica, e outros);
4- Data de admissão;
5- Salário mensal ajustado;
6- Assinatura do empregador. Posteriormente deverão ser anotados o início e término das férias e seu período aquisitivo, alterações salariais e data de saída.
Outras anotações necessárias devem constar da área "Anotações Gerais", dentro da CTPS. Ao ser definido o contrato do trabalho, é normal que sejam anotados na Carteira de Trabalho todos os pontos pelos quais ele será regido, especialmente quais os descontos por "utilidades" e respectivos percentuais, como alimentação, moradia, etc. (Veja o item salário).
Fonte: Ministério do Trabalho